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TRT paulista afasta autuação sobre cota de deficientes

Uma empresa de engenharia conseguiu anular um auto de infração por descumprimento da cota de deficientes. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que confirmou sentença a favor da companhia. Os desembargadores da 18ª Turma basearam sua decisão em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os ministros têm anulado esse tipo de multa quando a empresa comprova que realizou todos os esforços possíveis para cumprir a cota. Segundo o artigo 93 da Lei 8.213/ 1991, as empresas com mais de cem empregados devem reservar de 2% a 5% dos seus cargos para portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS.

No caso da empresa de engenharia, teria que reservar 4% de suas vagas para os deficientes, ou seja, 22 pessoas. Na época da autuação, tinha apenas oito contratados. O valor do auto de infração é de R$ 35 mil.

Apesar de ter vagas em aberto, a advogada da companhia, Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, argumentou no Judiciário que a empresa reuniu todos os esforços para contratar deficientes. Apresentou fichas de entrevistas realizadas nas quais os candidatos recusaram a vaga por conta da atividade oferecida, dificuldades de locomoção e até mesmo questões salariais. E que 12 já estavam com a contratação em andamento no momento da autuação. “Hoje, a empresa está com todas as vagas preenchidas”, diz.

A União, em sua defesa, sustentou a manutenção da penalidade com a alegação de que não existe qualquer vício que justifique a anulação do auto de infração, que se baseou no descumprimento confesso da empresa das exigências da Lei 8.213/91.

Porém, para o relator do caso (processo nº 1001966-67.2016.5. 02.0089), desembargador Donizete Vieira da Silva, há provas suficientes de que a empresa empregou esforços para atender à lei e que, reconhecendo a dificuldade desse tipo de contratação, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego editou as Instruções Normativas 20 e 23, de 2001, para fixação de prazo e regularização gradual por parte das empresas em situação deficitária.

De acordo com o desembargador, “deve ser levado em conta o empenho da empresa para atingir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91, pois o auto de infração deve ser mantido quando a empresa não se empenha em cumprir a determinação legal; da mesma forma, de se verificar, também, se a administração deu oportunidades para a autuada se adequar à imposição legal, ou se lavrou o auto de infração de maneira súbita e arbitrária”.

Ainda constatou o desembargador que, na leitura da decisão do processo administrativo, não se encontra qualquer registro de que a empresa tenha sido previamente notificada para preencher, em sua integralidade, a cota de portadores de deficiência. A decisão foi unânime.

Fonte: Valor Econômico

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