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Decreto 10.422: Seac-RJ oferece Segurança Jurídica para as empresas nos acordos

Finalmente foi publicado o Decreto 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho.

Diante das constantes alterações na MP 936 e do iminente risco jurídico, o Seac-RJ coloca-se à inteira disposição das empresas do setor para auxiliar na confecção de acordos coletivos de trabalho, conferindo absoluta segurança jurídica para essas ações.

Afinal, Segurança Jurídica é o que mais as empresas vão precisar, daqui para frente. Poder se concentrar apenas na retomada das atividades econômicas, na prestação de serviços eficazes, na recuperação dos prejuízos provocados pela pandemia da Covid-19 e na adaptação aos novo normal que se desenha.

Por isso o Seac-RJ se apresenta como o porto seguro para que as empresas possam se dedicar, exclusivamente, a esses desafios, sem ter que perder tempo com a fiscalização das autoridades do trabalho e correr riscos diante de tantas alterações na legislação a todo momento.

Como ferramenta segura e eficaz, que orienta e assiste às empresas na negociação com o Sindicato Laboral, visando obter o melhor acordo, o papel do Seac-RJ garante a manutenção da atividade empresarial firme e forte, além de proteger os empregos.

Entre em contato com o Seac-RJ para obter o apoio do seu sindicato nesse complexo momento, face aos procedimentos relativos ao Decreto 10.422, conquistando a segurança que sua empresa precisa pelo email: juridico@seac-rj.com.br ou pelo telefone (21) 2253-5661.


Como a sua empresa pode assegurar a proteção oferecida pelo Seac-RJ

O Seac-RJ está consciente de sua grande responsabilidade de defender os interesses das empresas do setor, em especial, neste delicado momento em que a atividade econômica representada enfrenta o grande desafio de se adaptar às constantes mudanças, em função da crise provocada pela pandemia da Covid-19.

Com uma diretoria atenta, profissionais capacitados e como legítimo representante das empresas de prestação de serviços de asseio, limpeza e conservação no estado do Rio de Janeiro, o Seac-RJ garante estar preparado para essa missão.

Como é conhecido, a única forma de manter essa infraestrutura de proteção, segurança, serviços e benefícios às empresas, é através das suas contribuições.

Neste sentido, vale ressaltar que termina nessa sexta-feira (17/7) o prazo para o recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal de 2020, sem acréscimo.

Conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e de acordo com a aprovação na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, o valor corresponde a dois pisos da categoria.

Porém, em função do momento atual de crise, a contribuição não sofrerá reajuste em relação ao ano anterior, permanecendo o valor de R$ 2.478,00.

O recolhimento fora do prazo ficará sujeito ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês.

Mais do que nunca, contar com a defesa e a representatividade do Seac-RJ se faz extremamente vital para a sobrevivência da atividade econômica de prestação de serviços de limpeza e conservação.

Esteja em dia com a sua contribuição e garanta que o Seac-RJ possa continuar a proteger a sua empresa.


Seac-RJ orienta sobre Decreto 10.422 que Altera Prazos da MP 936

Confuso com as constantes alterações na MP 936?

O Seac-RJ preparou um material explicativo com as novidades do Decreto 10.422, que altera a MP 936 e permite a redução da jornada de trabalho e a suspensão de contratos.

O objetivo é orientar às empresas sobre as sucessivas alterações, com impacto direto nas relações e contratos de trabalho.


O que diz o Decreto 10.422?

A Lei prorroga os prazos para acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e do pagamento dos benefícios emergenciais sancionados na Lei 14.020.O prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passa a ser 120 dias – antes, era 90;

  • O prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho passa a ser 120 dias – antes, era 60;
  •  O prazo máximo para redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, passa a ser 120 dias – antes, era 90.
  •  Isso significa que todos os prazos passaram para 120 dias.

O decreto também estabelece que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias – e não ultrapassem, somados, os 120 dias máximos.


Outras decisões estabelecidas 

  • O período em que trabalhadores tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho antes da publicação do decreto 10.422, em 13 de julho, entrará na conta dos 120 dias máximos. Ou seja, alguém que já está com o contrato suspenso por 60 dias só poderá ficar nessa situação por mais 60 dias – totalizando 120.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020, data de publicação da MP 936, terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600 por mais um mês, totalizando quatro meses. Mas, atenção: este é um benefício exclusivo para trabalhadores intermitentes, por isso não confunda com o BEm ou o auxílio emergencial (entenda melhor essa diferença). 

A aprovação e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda (o BEm) e do benefício emergencial mensal ficam condicionados à disponibilidade de orçamento – em outras palavras, enquanto o governo tiver dinheiro para pagar.


Veja


O que é a MP 936?

Sancionada na Lei 14.020, a medida provisória 936 permite que empresas reduzam os salários e jornadas dos funcionários ou suspendam seus contratos temporariamente. Como compensação, foi criado o Benefício Emergencial – o BEm, que garante a manutenção de empregos, com auxílio de até R$ 1.813,03 para os trabalhadores impactados.

Veja.


O vai e vem

MP 936 começou a vigorar em vigor desde 1º de abril. Já em 6 de julho, o Governo Federal institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da Medida na Lei 14.020. Uma semana depois, a presidência publicou o Decreto 10.422, em 13 de julho, que prorrogou os prazos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato.

Leia mais.


Perguntas e Respostas sobre a MP 936

Reduções de jornada e suspensão do contrato de trabalho são alternativas incentivadas. Confira as perguntas e respostas mais frequentes sobre a Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020.

Leia mais.


Governo disciplina recontratação no prazo de 90 dias após rescisão

Recontratação de trabalhadores será válida até o final de 2020.

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (14/7), a Portaria nº 16.655 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que disciplina a hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública da covid-19, previsto até o dia 31 de dezembro de 2020.

A norma estabelece que não será presumida como fraudulenta a rescisão de contratos de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro de 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão foi feita, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Mais detalhes.


Empregadores já podem prestar informações sobre acordos do Programa Emergencial

Veja.

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