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Informe Seac-RJ: Ed.54 – 25/03/2022

Convenção Coletiva de Trabalho 2022 pronta para ser assinada

O Seac-RJ espera assinar nos próximos dias a Convenção Coletiva de Trabalho 2022. Os entendimentos com o Sindicato Laboral estão avançados e já há consenso sobre os pontos principais, como o reajuste dos salários e do tíquete refeição. O grupo que representa o Seac-RJ nas negociações trata agora de questões pontuais.

“Estamos próximos de um acordo com o Sindicato laboral e a Convenção Coletiva de Trabalho está muito bem encaminhada para ser assinada nos próximos dias”, disse o presidente do Seac-RJ, Ricardo Garcia, na reunião de diretoria da entidade na última segunda-feira, 21 de março.

O piso salarial da categoria deverá ser reajustado em 9.91%, ficando em R$ 1.430,00. O tíquete refeição passará para R$ 21,00, em um reajuste de 7,7%. Para empregados que ganham acima de R$ 5 mil será permitida a livre negociação salarial, mas o reajuste não poderá ser inferior a 5%.

Restam acordos para algumas demandas das empresas em cláusulas existentes nos acordos assinados anteriormente ou em novas cláusulas.

Uma das propostas do Seac-RJ é que as empresas tenham a possibilidade de pagar o reajuste salarial no contracheque de Maio/22 (retroativo à Março/22), de forma que possam repassar os novos custos para os contratos de prestação de serviços em vigor. Essa medida tem como objetivo impedir perdas para as empresas e demissões.

PEC 110 não vai resolver os problemas tributários do Brasil

O Seac-RJ soma esforços com a Febrac e outras entidades do setor contra a aprovação da PEC 110, que está para ser votada na Comissão de Constituição de Justiça do Senado. A PEC trata da Reforma Tributária, mas contém cláusulas que, se aprovadas, trarão prejuízos para as empresas do setor de Asseio e Conservação, faz o alerta o economista e consultor da Febrac, Marcos Cintra. Para ele, a PEC 110 é ofensiva ao pacto federativo e agride a competência tributária dos Municípios.

“Ela não propicia a desejada simplificação da tributação brasileira, seja pela sistemática implícita no caráter declaratório de tributos sobre valor agregado, por sua imposição em setores como as micro e pequenas empresas com poucas condições de cumprirem com as complexas e custosas exigências acessórias a atividades, seja, ainda, pelo extenso período de testes e de transição que atingem quarenta anos de duração”, explicou o economista.

O sistema tributário brasileiro necessita de uma reforma, mas não de uma reforma qualquer. Precisa ser boa para todos, e evitar quaisquer deslocamentos abruptos de carga tributária em desfavor de alguns setores, favorecendo outros.

“A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 110), além de ter sua abrangência limitada à tributação do consumo, ignora temas fundamentais como a desoneração da folha de salários das empresas, um dos mais perversos tributos sobre o trabalho”, destaca Marcos Cintra.

ENEAC 2022: Restam poucas vagas oferecidas pelo Seac-RJ

O Seac – RJ, em parceria com a Febrac, reservou 16 pacotes de participação no ENEAC 2022, ao valor de R$ 6.300,00 que incluem 04 noites de hospedagem em apartamento duplo, sistema all inclusive, transfer (Aeroporto/hotel /Aeroporto), inscrição no evento com direito ao material do participante, atividades sociais e festivas. O pagamento poderá ser dividido em até 04 parcelas de R$ 1.575,00. As passagens aéreas não estão incluídas no valor do pacote e devem ser adquiridas pelo participante.

O evento será realizado de 11 a 15 de Maio, no SUMMERVILLE BEACH RESORT, em Porto de Galinhas – PE.

O evento é reconhecido nacionalmente por ser uma excelente oportunidade para adquirir e atualizar conhecimentos, ampliar o networking e reciclar conceitos através das diversas atividades e palestras abordando assuntos do meio jurídico, econômico e político.

Saiba mais


FEDERAL

UNIÃO ESTABELECE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – Lei complementar nº 193, de 17 de março de 2022 e Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022

Foi promulgada a Lei Complementar 193, de 17 de março de 2022, que cria programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18.03.22, e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022.

O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

Segundo a norma em tela, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

1 – não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas

2 – não pagar a última parcela;

3 – for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;

4 – se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

A norma entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.03.22.


Destaques:

FEDERAL

Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 – Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022 – Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

MUNICIPAL

Lei complementar nº 241, de 18 de março de 2022 – Dispõe sobre a alteração do parágrafo único, transformando-o em § 1º e inclui o § 2º no art. 55 do Decreto nº 322, de 1976.

Lei nº 7.265, de 18 de março de 2022 – Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e de medula óssea nos locais que especifica e dá outras providências.

Destaque